Associação Brito Natura
 

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Ricardo Ribeiro - 2004

 Esta é ainda uma versão provisória

 Estatutos

Art. 1

(definição)

 A Associação Brito Natura (ABN) é uma associação de defesa do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e do património histórico, e cultural, sem fim lucrativo, regida pelas leis aplicáveis, por estes estatutos e pelos regulamentos internos, com uma duração indeterminada.

 Art. 2

(objectivos) 

É objectivo da ABN a defesa de um melhor ambiente natural e construído, na procura de um desenvolvimento equilibrado e sustentado, através da informação, debate, organização e divulgação de acções que visem a resolução de questões ambientais. 

Art. 3

(actividades) 

Para a prossecução dos seus fins a ABN pode:

a)     Organizar, participar e desenvolver a título individual ou em parceria, acções de trabalho e informação que visem a defesa e promoção da qualidade ambiental.

b)     Intervir publicamente através de estudos, pareceres e em todas as acções que a ABN considere pertinentes para a defesa do ambiente e qualidade de vida.

c)      Estabelecer parcerias formais e informais com as diversas instituições de carácter privado e público do concelho de Guimarães e congéneres de âmbito local, regional e nacional. 

Art. 4

(PATRIMÓNIO SOCIAL) 

O património da ABN será constituído pelas contribuições dos associados e de outras entidades, pelos bens adquiridos no exercício da sua actividade. 

Art. 5

(SEDE ) 

A ABN tem a sua sede na Rua de Camões, n.º204   4805-019 Brito 

Art. 6

(CATEGORIAS, ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS) 

a)     A ABN tem as seguintes categorias de sócios:

1.      Sócios fundadores;

2.      Sócios efectivos;

3.      Sócios juniores;

4.      Sócios correspondentes;

5.      Sócios honorários.

b)     São sócios fundadores as pessoas que se tenham inscrito na ABN até à data da escrituração de constituição.

c)      São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas pela Direcção por maioria simples dos elementos que a compõem.

d)     São sócios juniores as pessoas que ainda não tenham atingido a maioridade legal, desde que autorizadas por quem exerça o respectivo poder paternal, sejam admitidas pela Direcção por maioria simples dos elementos que a compõem, passando a sócio efectivo no dia em atinge a maioridade legal.

e)     São sócios correspondentes  as pessoas singulares ou colectivas, que reúnam os requisitos dos sócios efectivos , mas que não residam em Portugal.

f)        São associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu percurso relevante na defesa do ambiente e qualidade de vida, sejam admitidos em Assembleia Geral, com dois terços de votos favoráveis dos associados de pleno direito e honorários, sob proposta da Direcção ou de um terço dos associados de pleno direito e honorários no uso dos seus direitos.

g)     Serão excluídos os associados, que moral ou materialmente prejudiquem os bons serviços da associação, sob proposta da direcção, que seja aprovada pela Assembleia Geral com três quartos dos votos favoráveis dos associados de pleno direito e honorários no uso dos seus direitos. 

Art. 7

(DIREITOS DOS ASSOCIADOS) 

a)     São direitos dos associados da ABN:

1.      Participar na Assembleia Geral

2.      Participar em todas as actividades da ABN

3.      Ter acesso a toda  informação sobre as actividades da ABN  

b)     Apenas os associados fundadores, efectivos singulares e colectivos, e honorários de pleno direito, podem votar em Assembleia Geral.

c)      Apenas os associados fundadores, efectivos e honorários, que sejam pessoas singulares, são elegíveis para a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal. 

Art. 8

(DEVERES DOS ASSOCIADOS) 

a)     São deveres dos associados da ABN:

1.      Contribuir para a concretização dos objectivos da ABN

2.      Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos.

3.      Contribuir para o financiamento da ABN através do pagamento das quotas fixadas pela Assembleia Geral com excepção dos associados honorários, isentos do pagamento de quotas.

b)     O não pagamento de quotas implica a suspensão de direitos do associado até à regularização da situação. 

Art. 9

(ÓRGÃOS) 

São órgãos da ABN:

a)     A Assembleia Geral

b)     A Direcção

c)      O Conselho Fiscal 

Art. 10

(FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO) 

a)     Os órgãos de administração e fiscalização (Direcção e Conselho Fiscal) são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

b)     Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos o permitam. 

Art. 11

(FORMA DA INSTITUIÇÃO SE OBRIGAR)

A ABN fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, salvo aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membros da Direcção. 

Art. 12

(ELEIÇÃO E MANDATO DOS ÓRGÃOS) 

a)     Os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são designados pela lista mais votada por maioria simples.

b)     O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser revogado por decisão da Assembleia Geral, por maioria de dois terços.

c)      A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo por 11 sócios, nas quais se identificarão os cargos a desempenhar. 

Art. 13

(INCAPACIDADES E IMPEDIMENTOS) 

a)     Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

b)     Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

c)      Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente, com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição. 

Art. 14

(ASSEMBLEIA GERAL) 

a)     A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ABN, sendo as suas resoluções tomadas de acordo com a lei geral.

b)     Compõem a Assembleia Geral todos os associados da ABN

c)      A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano para apreciação, entre outras matérias, dos relatórios de actividades e contas, aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano imediato, valor das quotas, ratificação da composição da Direcção e do Conselho Fiscal.

d)     A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, por requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal e ainda aquando da iniciativa de um número de associados, de pleno direito e honorários, que perfaça um terço dos votos.

e)     Os sócios podem fazer-se representar nos termos da lei geral

f)        Compete à Assembleia Geral proceder à eleição dos corpos gerentes e fixação das quotizações. 

Art. 15

(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL) 

a)     A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões e redigir as respectivas actas.

 

b)     A convocatória será efectuada através da Internet e por editais a fixar nos locais de estilo, ou anúncio num dos jornais mais lidos na região, com antecedência mínima de oito dias, mencionando o dia, hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos. 

Art. 16

(DIRECÇÃO) 

a)     A Direcção é órgão responsável pela orientação das actividades da ABN, sendo composta por seis membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, e dois vogais, designados pela lista mais votada em eleições em cada triénio .

b)     Podem ser constituídas áreas de trabalho temáticas e de projectos, compostas por associados da ABN e outros elementos exteriores à associação, ambos designados pela Direcção.

c)      Compete à Direcção criar ou extinguir áreas temáticas de trabalho e de projectos, sob ratificação da Assembleia Geral.

d)     Está ainda a cabo da direcção a representação social e, administrativa, financeira, técnica e disciplinar, devendo reunir com periodicidade mensal. 

Art. 17

(CONSELHO FISCAL) 

a)     O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da ABN, sendo composto por um presidente e dois vogais.

b)     Compete ao Conselho Fiscal apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas apresentadas anualmente pela Direcção, devendo reunir pelo menos uma vez por trimestre. 

Art. 18

(ESTATUTOS) 

Os presentes estatutos são passíveis de revisão por proposta apresentada pela Direcção ou por dois terços dos associados e aprovada por três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral para o efeito reunida e  especialmente convocada. 

Art. 19

(EXTINÇÃO) 

A ABN extingue-se nos termos da Lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre os destinos dos seus bens nos termos da legislação em vigor. 

Art. 20

(CASOS OMISSOS) 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

 

 

 

 

 

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