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Esta é ainda uma
versão provisória
Estatutos
Art. 1
(definição)
A
Associação Brito Natura (ABN) é uma associação de
defesa do ambiente, ordenamento do território, conservação da
natureza e do património histórico, e cultural, sem fim
lucrativo, regida pelas leis aplicáveis, por estes
estatutos e pelos regulamentos internos, com uma duração
indeterminada.
Art.
2
(objectivos)
É objectivo da ABN a defesa de
um melhor ambiente natural e construído, na procura de um
desenvolvimento equilibrado e sustentado, através da informação,
debate, organização e divulgação de acções que visem a resolução
de questões ambientais.
Art. 3
(actividades)
Para a prossecução dos seus fins
a ABN pode:
a)
Organizar,
participar e desenvolver a título individual ou em parceria,
acções de trabalho e informação que visem a defesa e promoção da
qualidade ambiental.
b)
Intervir
publicamente através de estudos, pareceres e em todas as
acções que a ABN considere pertinentes para a defesa do
ambiente e qualidade de vida.
c)
Estabelecer
parcerias formais e informais com as diversas instituições
de carácter privado e público do concelho de Guimarães
e congéneres de âmbito local, regional e nacional.
Art. 4
(PATRIMÓNIO
SOCIAL)
O património da ABN será
constituído pelas contribuições dos associados e de outras
entidades, pelos bens adquiridos no exercício da sua
actividade.
Art. 5
(SEDE )
A ABN tem a sua sede na
Rua de Camões, n.º204 4805-019 Brito
Art. 6
(CATEGORIAS,
ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS)
a)
A ABN tem as
seguintes categorias de sócios:
1.
Sócios fundadores;
2.
Sócios efectivos;
3.
Sócios juniores;
4.
Sócios
correspondentes;
5.
Sócios honorários.
b)
São sócios
fundadores as pessoas que se tenham inscrito na ABN até à data
da escrituração de constituição.
c)
São associados
efectivos as pessoas singulares ou colectivas que sejam
admitidas pela Direcção por maioria simples dos
elementos que a compõem.
d)
São sócios
juniores as pessoas que ainda não tenham atingido a maioridade
legal, desde que autorizadas por quem exerça o respectivo poder
paternal, sejam admitidas pela Direcção por maioria
simples dos elementos que a compõem, passando a sócio
efectivo no dia em atinge a maioridade legal.
e)
São sócios
correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, que reúnam
os requisitos dos sócios efectivos , mas que não residam em
Portugal.
f)
São associados
honorários, as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu
percurso relevante na defesa do ambiente e qualidade de vida,
sejam admitidos em Assembleia Geral, com dois terços de votos
favoráveis dos associados de pleno direito e honorários, sob
proposta da Direcção ou de um terço dos associados de pleno
direito e honorários no uso dos seus direitos.
g)
Serão excluídos os
associados, que moral ou materialmente prejudiquem os bons
serviços da associação, sob proposta da direcção, que seja
aprovada pela Assembleia Geral com três quartos dos votos
favoráveis dos associados de pleno direito e honorários no uso
dos seus direitos.
Art. 7
(DIREITOS DOS
ASSOCIADOS)
a)
São direitos dos
associados da ABN:
1.
Participar na
Assembleia Geral
2.
Participar em
todas as actividades da ABN
3.
Ter acesso a toda
informação sobre as actividades da ABN
b)
Apenas os
associados fundadores, efectivos singulares e colectivos, e
honorários de pleno direito, podem votar em Assembleia Geral.
c)
Apenas os
associados fundadores, efectivos e honorários, que sejam pessoas
singulares, são elegíveis para a Assembleia Geral, Direcção e
Conselho Fiscal.
Art. 8
(DEVERES DOS
ASSOCIADOS)
a)
São deveres dos
associados da ABN:
1.
Contribuir para a
concretização dos objectivos da ABN
2.
Exercer os cargos
para os quais tenham sido eleitos.
3.
Contribuir para o
financiamento da ABN através do pagamento das quotas fixadas
pela Assembleia Geral com excepção dos associados honorários,
isentos do pagamento de quotas.
b)
O não pagamento de
quotas implica a suspensão de direitos do associado até à
regularização da situação.
Art. 9
(ÓRGÃOS)
São órgãos da ABN:
a)
A Assembleia Geral
b)
A Direcção
c)
O Conselho Fiscal
Art. 10
(FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO)
a)
Os órgãos de
administração e fiscalização (Direcção e Conselho Fiscal) são
convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar
com a presença da maioria dos seus titulares.
b)
Quando o volume do
movimento financeiro ou a complexidade da administração das
instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros
dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os
estatutos o permitam.
Art. 11
(FORMA DA
INSTITUIÇÃO SE OBRIGAR)
A ABN fica obrigada com as
assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou
com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro,
salvo aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura
de um membros da Direcção.
Art. 12
(ELEIÇÃO E
MANDATO DOS ÓRGÃOS)
a)
Os membros da
Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são
designados pela lista mais votada por maioria simples.
b)
O mandato dos
titulares dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser
revogado por decisão da Assembleia Geral, por maioria de dois
terços.
c)
A eleição é feita
através de listas subscritas, no mínimo por 11 sócios, nas quais
se identificarão os cargos a desempenhar.
Art. 13
(INCAPACIDADES E
IMPEDIMENTOS)
a)
Não podem ser
reeleitos ou novamente designados os membros dos corpos gerentes
que, mediante processo judicial, tenham sido declarados
responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas
funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
b)
Os membros dos
corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente
lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os
respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
c)
Os membros dos
corpos gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente,
com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto
benefício para a instituição.
Art. 14
(ASSEMBLEIA
GERAL)
a)
A Assembleia Geral
é o órgão deliberativo da ABN, sendo as suas resoluções tomadas
de acordo com a lei geral.
b)
Compõem a
Assembleia Geral todos os associados da ABN
c)
A Assembleia Geral
reúne ordinariamente duas vezes por ano para apreciação, entre
outras matérias, dos relatórios de actividades e contas,
aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano
imediato, valor das quotas, ratificação da composição da
Direcção e do Conselho Fiscal.
d)
A Assembleia Geral
reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, por
requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal e ainda aquando
da iniciativa de um número de associados, de pleno direito e
honorários, que perfaça um terço dos votos.
e)
Os sócios podem
fazer-se representar nos termos da lei geral
f)
Compete à
Assembleia Geral proceder à eleição dos corpos gerentes e
fixação das quotizações.
Art. 15
(MESA DA
ASSEMBLEIA GERAL)
a)
A mesa da
Assembleia Geral é composta por um presidente, um
vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir as
reuniões e redigir as respectivas actas.
b)
A convocatória
será efectuada através da Internet e por editais a fixar nos
locais de estilo, ou anúncio num dos jornais mais lidos na
região, com antecedência mínima de oito dias, mencionando o dia,
hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos.
Art. 16
(DIRECÇÃO)
a)
A Direcção é órgão
responsável pela orientação das actividades da ABN, sendo
composta por seis membros: um presidente, um vice-presidente, um
secretário, um tesoureiro, e dois vogais, designados pela lista
mais votada em eleições em cada triénio .
b)
Podem ser
constituídas áreas de trabalho temáticas e de projectos,
compostas por associados da ABN e outros elementos exteriores à
associação, ambos designados pela Direcção.
c)
Compete à Direcção
criar ou extinguir áreas temáticas de trabalho e de projectos,
sob ratificação da Assembleia Geral.
d)
Está ainda a cabo
da direcção a representação social e, administrativa,
financeira, técnica e disciplinar, devendo reunir com
periodicidade mensal.
Art. 17
(CONSELHO
FISCAL)
a)
O Conselho Fiscal
é o órgão fiscalizador das actividades da ABN, sendo composto
por um presidente e dois vogais.
b)
Compete ao
Conselho Fiscal apreciar e emitir parecer sobre o relatório de
actividades e contas apresentadas anualmente pela Direcção,
devendo reunir pelo menos uma vez por trimestre.
Art. 18
(ESTATUTOS)
Os presentes estatutos são
passíveis de revisão por proposta apresentada pela Direcção ou
por dois terços dos associados e aprovada por três quartos dos
associados presentes na Assembleia Geral para o efeito reunida
e especialmente convocada.
Art. 19
(EXTINÇÃO)
A ABN extingue-se nos termos da
Lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão
liquidatária e decidir sobre os destinos dos seus bens nos
termos da legislação em vigor.
Art.
20
(CASOS OMISSOS)
Os casos omissos serão
resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em
vigor.
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